O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que são constitucionais as regras do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permitem a suspensão de órgãos partidários estaduais e municipais que deixem de prestar contas à Justiça Eleitoral.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7947, concluído em sessão virtual no dia 4 de setembro.
A ação foi apresentada pelos partidos PRD e Solidariedade, que questionavam dispositivos da Resolução TSE nº 23.662/2021. As legendas argumentavam que o Tribunal Superior Eleitoral teria criado, por meio de resolução, uma sanção que não estaria prevista em lei, invadindo a competência do Congresso Nacional e restringindo a autonomia partidária e a participação política.
STF entende que TSE apenas regulamentou procedimento
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a resolução do TSE não criou uma nova penalidade. Segundo ele, a norma apenas estabeleceu o procedimento necessário para aplicar uma medida cuja validade já havia sido reconhecida pelo próprio STF.
A referência é ao julgamento da ADI 6032, quando o Supremo reconheceu a possibilidade de suspensão, mas afastou a aplicação automática da medida. Na ocasião, ficou determinado que a suspensão deveria ser precedida de um processo específico, garantindo aos partidos o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Suspensão vale para quem não presta contas
Durante o julgamento, Toffoli destacou que a prestação de contas é uma obrigação constitucional dos partidos políticos e permite que a Justiça Eleitoral fiscalize a movimentação financeira das legendas.
A suspensão, conforme o entendimento firmado pelo STF, é aplicável quando há ausência total de prestação de contas. A medida não se confunde com situações em que as contas são apresentadas, mas posteriormente desaprovadas ou apresentam irregularidades contábeis.
Outro ponto destacado pelo relator é que a suspensão não é definitiva. A regulamentação permite que o partido regularize posteriormente sua situação e, em determinadas circunstâncias, consiga o levantamento da suspensão.
Órgão nacional não pode assumir atribuições de forma irrestrita
O STF também rejeitou um pedido alternativo apresentado na ação para que o órgão nacional de um partido pudesse assumir, sem limitações, todas as atribuições eleitorais de um diretório regional que estivesse suspenso.
Para Dias Toffoli, essa possibilidade não está prevista na resolução do TSE e acabaria reduzindo os efeitos da própria suspensão.
Com a decisão unânime, o Supremo mantém a validade das regras estabelecidas pelo TSE para os casos de ausência de prestação de contas, desde que o procedimento assegure ao órgão partidário o direito de defesa e o devido processo legal.













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