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STF rejeita ação contra renovação automática da CNH por falta de legitimidade

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924 que questionava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para motoristas sem multas de trânsito nos 12 meses anteriores à renovação. A decisão foi tomada com base na falta de legitimidade da entidade autora da ação.

A ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) contra um trecho da Medida Provisória (MP) nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025. A norma dispensa os condutores cadastrados no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) da realização de exames médicos e psicológicos para a renovação da CNH.

Falta de requisitos legais

Ao analisar o pedido, o ministro Flávio Dino entendeu que a Abrapsit não atende aos requisitos exigidos para que uma entidade de classe possa propor ações de controle concentrado de constitucionalidade no STF. Entre os critérios estão a representatividade de uma categoria homogênea e a comprovação de abrangência nacional.

Segundo o relator, a qualificação como entidade de classe pressupõe a defesa de interesses comuns e homogêneos. No entanto, a Abrapsit reúne grupos considerados heterogêneos, como conselho de fiscalização profissional, gestora de plano de saúde, clínica médica e associações civis com finalidades institucionais diversas, o que descaracteriza a homogeneidade exigida.

Abrangência nacional

Em relação à atuação nacional, Dino destacou que a simples presença de associados espalhados pelo país não é suficiente. Conforme a jurisprudência do STF, é necessário demonstrar atuação concreta e efetiva da entidade em pelo menos nove estados da federação, o que não foi comprovado nos autos.

Diante desses fundamentos, o ministro decidiu pela rejeição da ação sem entrar no mérito da constitucionalidade da medida provisória que trata da renovação da CNH.