O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão imediata da produção, elaboração e compartilhamento de relatórios de inteligência da Polícia Federal (PF) destinados a analisar atos praticados por magistrados, integrantes da advocacia pública e policiais judiciários no exercício de suas funções constitucionais.
A determinação faz parte da mesma decisão em que Mendonça determinou o afastamento preventivo de Andrei Augusto Passos Rodrigues dos cargos de delegado e diretor-geral da PF e de Leandro Almada da Costa das funções de delegado e diretor de Inteligência Policial.
A decisão foi divulgada na terça-feira (8). A ordem estabelece que a PF não poderá produzir documentos desse tipo nem mesmo para circulação interna e restrita na corporação, quando o objetivo for avaliar a atuação funcional de autoridades ou servidores no exercício de suas atribuições.
Mendonça aponta possível “arapongagem institucional”
Ao justificar a intervenção, André Mendonça afirmou que os relatórios analisados teriam ultrapassado os limites legais da atividade de inteligência, avançando para uma espécie de “monitoramento e coleta dirigida” de autoridades.
O ministro classificou a prática como possível “arapongagem institucional” e considerou que havia risco de continuidade da produção de documentos semelhantes, o que, segundo ele, justificaria uma intervenção judicial imediata.
Na decisão, Mendonça destacou que o risco de novos relatórios com esse conteúdo não poderia ser ignorado.
O ministro também demonstrou preocupação com a possibilidade de que a prática não estivesse limitada aos documentos já identificados e pudesse alcançar decisões judiciais de magistrados de outras regiões do país.
Para Mendonça, os órgãos de inteligência da PF não podem funcionar como uma instância informal de fiscalização sobre juízes, integrantes da advocacia pública ou policiais federais.
Segundo o ministro, os documentos analisados teriam extrapolado as atribuições da inteligência ao assumir características de atividade correicional sobre a magistratura, a advocacia pública e carreiras policiais.
Seis relatórios teriam sido produzidos
De acordo com os autos, pelo menos seis relatórios foram produzidos entre 3 e 31 de agosto de 2026.
Mendonça afirma que teria sido submetido a monitoramento sistemático e considera ilícita a atuação identificada nos documentos.
Um dos relatórios, segundo a decisão, chegou a autorizar “monitoramento e coleta dirigida”, apesar de reconhecer que a cadeia de inferências utilizada para sustentar as conclusões apresentava baixo grau de confiança.
Inteligência não pode exercer função correicional
Um dos principais fundamentos utilizados por Mendonça é a distinção entre atividade de inteligência e controle funcional.
O ministro destacou que a Diretoria de Inteligência Policial (DIP) não possui competência institucional para exercer atividade correicional ou disciplinar sobre delegados e agentes da própria Polícia Federal.
Na avaliação de Mendonça, os documentos analisados avançaram justamente sobre essa área ao avaliar representações produzidas por investigadores e decisões tomadas durante apurações policiais.
O ministro considerou especialmente grave a elaboração de relatórios destinados a avaliar critérios utilizados por ministros do STF em decisões judiciais, posições técnicas da Advocacia-Geral da União (AGU) ou o trabalho desenvolvido por policiais federais.
Para Mendonça, eventuais discordâncias sobre decisões judiciais devem ser apresentadas pelas vias processuais adequadas. Já questões disciplinares envolvendo magistrados devem ser tratadas pelas instituições constitucionalmente competentes.
A mesma lógica, segundo o ministro, deve ser aplicada aos integrantes da advocacia pública.
Relatórios tinham baixo valor probatório
Mendonça também fez críticas à forma como os documentos foram produzidos.
Segundo a decisão, alguns relatórios seriam apócrifos, sem timbre e sem elementos suficientes para comprovar autoria e data de elaboração.
O material também indicava classificação de “difusão restrita”, sendo tratado como documento de trabalho e sem valor probatório.
Em um dos casos, o próprio relatório apontava baixo grau de confiança das informações utilizadas.
Apesar disso, segundo Mendonça, os documentos teriam sido utilizados para analisar sua atuação e sua relação institucional com o advogado-geral da União, Jorge Messias. A decisão aponta que o monitoramento teria ocorrido por mais de um mês.
Corregedoria da PF deverá investigar
Além de determinar a interrupção da produção e circulação dos relatórios, André Mendonça ordenou que a Corregedoria da Polícia Federal abra investigações nas esferas penal e administrativo-disciplinar.
O objetivo será reconstruir toda a cadeia de elaboração dos documentos e identificar eventuais responsáveis.
A Corregedoria deverá apurar:
- quem determinou a produção dos relatórios;
- quem participou da elaboração;
- quando os documentos foram produzidos;
- quais circunstâncias envolveram sua produção;
- se existem outros relatórios semelhantes;
- e se houve utilização dos documentos para finalidades diferentes das previstas para a atividade de inteligência.
Ordem tem efeito imediato
A determinação de Mendonça tem efeito imediato e alcança a produção, elaboração e compartilhamento, inclusive dentro da própria Polícia Federal, de relatórios destinados a analisar atos praticados por autoridades no exercício da prestação jurisdicional, da advocacia pública e da atividade de polícia judiciária.
A decisão também cita a Instrução Normativa nº 216-DG/PF, que estabelece parâmetros para a atividade de inteligência policial, incluindo a observância dos direitos e garantias fundamentais, dos códigos de ética do serviço público e das normas internas da corporação.
Com a decisão, o STF impõe uma barreira à utilização da estrutura de inteligência da Polícia Federal para o acompanhamento funcional de autoridades e determina que a própria corporação investigue como e por que os documentos foram produzidos.














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